Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0100878-38.2025.8.16.0000 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: JÉSICA SARTURI EMBARGADOS: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN /PR E DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA XXX INICIO EMENTA XXX DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO POR NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO CUMPRIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO CPC. AUSÊNCIA DA ALEGADA CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. XXX FIM EMENTA XXX VISTOS, relatados e examinados estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0100878-38.2025.8.16.0000, em que figura como Embargante Jésica Sarturi e Embargado Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR e Diretor Geral do DETRAN/PR. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Jésica Sarturi em desfavor do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR e Diretor Geral do DETRAN/PR, em face da decisão monocrática proferida no mov. 14.1 dos autos nº 0089513-84.2025.8.16.0000, de agravo de instrumento, no qual não se conheceu do recurso, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal no ato da interposição e do não atendimento à intimação para recolhimento das custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (mov. 1.1/ED), alegou o embargante, em síntese, que: a) a decisão embargada é contraditória, pois as custas de preparo do agravo de instrumento teriam sido recolhidas dentro do prazo legal, não havendo falar em deserção; b) o comprovante juntado demonstraria que o pagamento foi efetivado na mesma data da interposição do recurso; c) não houve certificação de transcurso de prazo para recolhimento das custas, uma vez que o agravo foi regularmente distribuído; d) a juntada do comprovante de pagamento teria ocorrido antes da publicação da decisão monocrática que não conheceu do recurso; e) a jurisprudência admite o saneamento do preparo quando comprovado o efetivo pagamento dentro do prazo; f) estariam presentes os requisitos para o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, diante da contradição apontada. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para sanar a contradição existente na decisão de mov. 14.1/AI, a fim de que seja recebido, conhecido e provido o agravo de instrumento, sem a exigência de recolhimento das custas em dobro. O embargado DETRAN/PR apresentou contrarrazões no mov. 10.1/ED, pugnando pelo não conhecimento ou, caso seja conhecido, pela rejeição do presente recurso. Em síntese, é o relatório. II – DECISÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer dos embargos de declaração, conforme art. 182, inciso XXXIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 182. Compete ao Relator: (...) XXXIX - decidir monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal; Em que pesem os argumentos trazidos pela ora embargante, entendo que os presentes declaratórios devem ser rejeitados. Convém salientar inicialmente que os embargos de declaração devem cingir-se aos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, e têm por escopo a correção ou complementação da prestação jurisdicional, nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos o que dispõe o referido artigo: Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 1º. Neste diapasão, os embargos declaratórios não correspondem à via recursal adequada para a modificação do mérito das decisões ou despachos, mas, como já dito, limitam-se à correção de eventuais omissões, contradições, pontos obscuros ou erros materiais que possam existir. Feitas as devidas considerações, o embargante sustenta que a decisão embargada teria incorrido em contradição ao deixar de considerar a apresentação de comprovante de pagamento das custas do agravo de instrumento dentro do prazo, não havendo o falar em deserção ou de recolhimento em dobro. A decisão embargada foi proferida conforme os seguintes fundamentos: “A seu turno, o art. 1007, do supracitado diploma processual, determina que ‘no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção’. Em outras palavras, o recorrente deve comprovar que as custas foram devidamente recolhidas no ato da interposição. No caso em apreço, a parte agravante não comprovou, no ato da interposição (11.08.2025), como lhe cumpria, acostando apenas o comprovante de agendamento do pagamento junto ao banco (mov. 1.2, fl. 2), o qual não serve como documento apto a demonstrar o efetivo pagamento das custas processuais. (...) Dessa forma, a agravante foi intimada para que realizasse o preparo recursal nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º, do CPC (mov. 9.1/TJ), o qual dispõe que: Art. 1.007. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (...) Todavia, não houve o recolhimento em dobro, sendo juntado pela agravante tão somente a guia e o comprovante no valor de R$ 193,09 referente ao agendamento do pagamento realizado no dia 11.08.2025 (mov. 12.1/TJ). Ou seja, a agravante deixou de comprovar no ato da interposição que o recolhimento das custas foi realizado, fazendo-o intempestivamente. Ademais, intimada para realizar, então, o recolhimento complementar (em dobro), deixou de fazê-lo dentro do prazo. Inclusive, não há fundamento plausível que justifique o ocorrido ou isente a recorrente da responsabilidade pela falha identificada. (...) Portanto, pelos motivos ora alinhados, entendo pelo não conhecimento do recurso, por deserto, com fulcro no art. 1.007, § 4º c/c o art. 932, inciso III, ambos do CPC” (mov. 14.1/AI) – destaques acrescidos. Como se observa, a decisão explica minuciosamente que a embargante, na ocasião da interposição do agravo de instrumento, não comprovou o recolhimento do preparo recursal, acostando tão somente o comprovante de agendamento do pagamento, documento esse que não serve para a comprovação da quitação da obrigação. Não obstante o argumento da embargante em relação à ausência de certificação do “ transcurso do prazo para a Agravante efetuar o pagamento”, vale lembrar que a obrigação de comprovar o preparo recursal no momento da interposição decorre de imposição legal, prevista no art. 1.007, caput, do CPC, não havendo previsão legal de abertura de prazo ou certificação para tal: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ou seja, ainda que o pagamento tenha sido agendado no respectivo banco no dia da interposição do recurso, a lei prevê que deve haver a comprovação de tal preparo no ato da interposição, portanto, não valendo o simples comprovante de agendamento. Por conseguinte, considerando que a agravante, ora embargante, não apresentou a comprovação do preparo recursal no ato da interposição, a decisão é clara e evidencia que o caso se enquadra na hipótese prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, motivo pelo qual foi intimada para efetuar o recolhimento em dobro (mov. 9.1/AI). Em vez de recolher o valor em dobro, conforme exigido por lei, a agravante apresentou apenas o comprovante de pagamento do preparo recursal no valor regular, tornando-o intempestivo por não fazê-lo no momento da interposição do agravo. Assim, diante da intempestividade do comprovante apresentado no mov. 12.1/AI e a ausência do recolhimento em dobro configurou-se a deserção do referido recurso. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Monocrática. CPC, art. 932, inciso III. Recurso que não veio acompanhado do comprovante de preparo das custas devidas. Recolhimento havido apenas no dia seguinte ao da interposição. Intimação para realizar o recolhimento em dobro não atendida. Deserção. CPC, art. 1.007, § 4º. Recurso não conhecido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055795-96.2025.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 13.07.2025) – destaques acrescidos. Tecidas tais considerações, observa-se a inexistência da contradição alegada pela embargante, pois a embargante não apresentou argumentos capazes de demonstrar efetiva contradição na decisão embargada, nem sequer hipótese de efeitos infringentes. Dito isto, é de rigor a manutenção da decisão embargada. III – DISPOSITIVO Assim sendo, com fundamento no art. 182, inciso XXXIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Oportunamente, promovam-se as baixas necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA Relator
|